Decreto 8.033/2013 - Artigo 39

CAPÍTULO VI
DO FÓRUM PERMANENTE PARA QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E DO SINE-PORTO


Art. 39. Fica instituído o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir as questões relacionadas a formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, em especial:

I - sua adequação aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; e

II - o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.

§ 1º - Integrarão o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Trabalho, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

b) Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

c) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

d) Ministério da Educação;

e) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

f) Comando da Marinha;

II - três representantes de entidades empresariais, sendo:

a) um representante dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;

b) um representante dos operadores portuários; e

c) um representante dos usuários; e

III - três representantes da classe trabalhadora, sendo:

a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e

b) um representante dos demais trabalhadores portuários.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 1º cumprirão mandatos de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - Perderá o mandato o membro do Fórum de que tratam os incisos II e III do § 1º que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 5º - A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 8.033/2013 - Artigo 39

CAPÍTULO VI
DO FÓRUM PERMANENTE PARA QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E DO SINE-PORTO


Art. 39. Fica instituído o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir as questões relacionadas a formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, em especial:

I - sua adequação aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; e

II - o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.

§ 1º - Integrarão o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Trabalho, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

b) Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

c) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

d) Ministério da Educação;

e) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

f) Comando da Marinha;

II - três representantes de entidades empresariais, sendo:

a) um representante dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;

b) um representante dos operadores portuários; e

c) um representante dos usuários; e

III - três representantes da classe trabalhadora, sendo:

a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e

b) um representante dos demais trabalhadores portuários.

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 1º cumprirão mandatos de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - Perderá o mandato o membro do Fórum de que tratam os incisos II e III do § 1º que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 5º - A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.