Decreto 8.033/2013 - Artigo 7-D

Art. 7º-D. Recebida a manifestação de interesse, a autoridade portuária encaminhará os documentos relativos ao instrumento convocatório ao poder concedente para a adoção das providências relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

I - celebração do contrato de arrendamento, quando houver um único interessado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

II - realização do certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 1º - A garantia de proposta de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B será integralmente restituída após a celebração do contrato de arrendamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 2º - Se houver mais de um interessado, a garantia apresentada no chamamento público será restituída após a apresentação de garantia de proposta válida no âmbito do certame licitatório de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o inciso IX do caput do art. 7º-B, as garantias apresentadas no chamamento público serão restituídas. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Decreto 8.033/2013 - Artigo 7-D

Art. 7º-D. Recebida a manifestação de interesse, a autoridade portuária encaminhará os documentos relativos ao instrumento convocatório ao poder concedente para a adoção das providências relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

I - celebração do contrato de arrendamento, quando houver um único interessado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

II - realização do certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 1º - A garantia de proposta de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B será integralmente restituída após a celebração do contrato de arrendamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 2º - Se houver mais de um interessado, a garantia apresentada no chamamento público será restituída após a apresentação de garantia de proposta válida no âmbito do certame licitatório de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o inciso IX do caput do art. 7º-B, as garantias apresentadas no chamamento público serão restituídas. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)