Art. 31. Poderão ser expedidas diretamente, independente da realização de processo seletivo público, as autorizações de instalação portuária quando:
I - o processo de chamada ou anúncio públicos for concluído com a participação de um único interessado; ou
II - não existir impedimento locacional à implantação concomitante de todas as instalações portuárias solicitadas.
Parágrafo único. Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.
I - o processo de chamada ou anúncio públicos for concluído com a participação de um único interessado; ou
II - não existir impedimento locacional à implantação concomitante de todas as instalações portuárias solicitadas.
Parágrafo único. Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.