Decreto 8.033/2013 - Artigo 42-A

Art. 42-A. Nos casos de arrendamento portuário, o poder concedente poderá autorizar investimentos, fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da administração do porto. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Parágrafo único. Os investimentos novos de que trata o caput ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do proponente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Decreto 8.033/2013 - Artigo 42-A

Art. 42-A. Nos casos de arrendamento portuário, o poder concedente poderá autorizar investimentos, fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da administração do porto. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Parágrafo único. Os investimentos novos de que trata o caput ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do proponente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)