Art. 44. A Antaq poderá disciplinar, após consulta pública, as condições de acesso por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias arrendadas, autorizadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada a seu titular. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a operação portuária será realizada pelo titular do contrato ou por terceiro por ele indicado. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a operação portuária será realizada pelo titular do contrato ou por terceiro por ele indicado. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)