CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Art. 26. Serão exploradas mediante autorização, formalizada por meio da celebração de contrato de adesão, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte; e
IV - instalação portuária de turismo.
§ 1º - O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo de até cinco anos, contado da data da celebração do contrato de adesão, prorrogável a critério do poder concedente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º - O pedido de prorrogação do prazo para o início da operação deverá ser justificado e acompanhado de documentação que comprove a exequibilidade do novo cronograma.