Art. 47. Deverão ser publicados em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, os atos a que se referem os seguintes dispositivos:
I - § 2º do art. 37;
II - § 2º do art. 38;
III - § 4º do art. 39;
IV - art. 44;
V - art. 45; e
VI - art. 46.
I - § 2º do art. 37;
II - § 2º do art. 38;
III - § 4º do art. 39;
IV - art. 44;
V - art. 45; e
VI - art. 46.