Decreto 8.033/2013 - Artigo 47

Art. 47. Deverão ser publicados em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, os atos a que se referem os seguintes dispositivos:

I - § 2º do art. 37;

II - § 2º do art. 38;

III - § 4º do art. 39;

IV - art. 44;

V - art. 45; e

VI - art. 46.

Decreto 8.033/2013 - Artigo 47

Art. 47. Deverão ser publicados em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, os atos a que se referem os seguintes dispositivos:

I - § 2º do art. 37;

II - § 2º do art. 38;

III - § 4º do art. 39;

IV - art. 44;

V - art. 45; e

VI - art. 46.