Art. 42-C. A administração do porto poderá negociar a antecipação de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto, respeitado o equilíbrio das contas da administração portuária. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º - A antecipação de receitas de que trata o caput somente será admitida quando: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - houver sido comunicada à Antaq com antecedência mínima de trinta dias; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - as receitas e as despesas relativas à administração do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
IV - não abranger receitas relativas a período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º - A Antaq poderá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - no prazo de até vinte dias após a comunicação de que trata o § 1º, suspender a realização da operação, caso considere necessários mais esclarecimentos pela administração do porto ou se houver algum indício de que a operação deva ser proibida; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - proibir a realização da operação, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspensão e: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
a) não estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no § 1º; ou (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
b) a medida for considerada incompatível com as políticas definidas para o setor portuário pelo poder concedente. (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º - O valor antecipado pelos arrendatários na forma do caput poderá ser pago, conforme definido previamente pelas partes: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - à administração do porto; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - diretamente à empresa encarregada pela execução das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, após a autorização da administração do porto específica para cada pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º - Na hipótese prevista neste artigo, a contratação será realizada pela administração do porto. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º - A antecipação de receitas de que trata o caput somente será admitida quando: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - houver sido comunicada à Antaq com antecedência mínima de trinta dias; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - as receitas e as despesas relativas à administração do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
IV - não abranger receitas relativas a período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º - A Antaq poderá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - no prazo de até vinte dias após a comunicação de que trata o § 1º, suspender a realização da operação, caso considere necessários mais esclarecimentos pela administração do porto ou se houver algum indício de que a operação deva ser proibida; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - proibir a realização da operação, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspensão e: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
a) não estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no § 1º; ou (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
b) a medida for considerada incompatível com as políticas definidas para o setor portuário pelo poder concedente. (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º - O valor antecipado pelos arrendatários na forma do caput poderá ser pago, conforme definido previamente pelas partes: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - à administração do porto; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - diretamente à empresa encarregada pela execução das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, após a autorização da administração do porto específica para cada pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º - Na hipótese prevista neste artigo, a contratação será realizada pela administração do porto. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)