Art. 16. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado ao poder concedente, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV - adjudicar o objeto.
§ 1º - As normas referentes à anulação e à revogação de licitações previstas no art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, aplicam-se às contratações regidas por este Decreto.
§ 2º - Caberá recurso da anulação ou da revogação da licitação no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão.
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV - adjudicar o objeto.
§ 1º - As normas referentes à anulação e à revogação de licitações previstas no art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, aplicam-se às contratações regidas por este Decreto.
§ 2º - Caberá recurso da anulação ou da revogação da licitação no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão.