Art. 24-A. A área dos arrendamentos portuários poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada dentro do mesmo porto organizado, conforme o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, ouvida previamente a autoridade portuária, e desde que: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - a medida comprovadamente traga ganhos operacionais à atividade portuária ou, no caso de empecilho superveniente, ao uso da área original; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - seja recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º - O poder concedente e o arrendatário são partes competentes para iniciar o processo de substituição de área previsto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º - Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente, o arrendatário poderá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - solicitar a rescisão do contrato, quando a iniciativa do processo for do poder concedente; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - desistir do pedido de substituição de área, quando a iniciativa do processo for do próprio arrendatário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o arrendatário não se sujeitará à penalidade por rescisão antecipada do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º - A substituição das áreas de que trata o caput deverá ser precedida de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - consulta à autoridade aduaneira; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - consulta ao respectivo poder público municipal; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - consulta pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - a medida comprovadamente traga ganhos operacionais à atividade portuária ou, no caso de empecilho superveniente, ao uso da área original; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - seja recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º - O poder concedente e o arrendatário são partes competentes para iniciar o processo de substituição de área previsto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º - Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente, o arrendatário poderá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - solicitar a rescisão do contrato, quando a iniciativa do processo for do poder concedente; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - desistir do pedido de substituição de área, quando a iniciativa do processo for do próprio arrendatário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o arrendatário não se sujeitará à penalidade por rescisão antecipada do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º - A substituição das áreas de que trata o caput deverá ser precedida de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - consulta à autoridade aduaneira; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - consulta ao respectivo poder público municipal; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - consulta pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)