Art. 20. O objeto do contrato de concessão poderá abranger:
I - o desempenho das funções da administração do porto e a exploração direta e indireta das instalações portuárias;
II - o desempenho das funções da administração do porto e a exploração indireta das instalações portuárias, vedada a sua exploração direta; ou
III - o desempenho, total ou parcial, das funções de administração do porto, vedada a exploração das instalações portuárias.
I - o desempenho das funções da administração do porto e a exploração direta e indireta das instalações portuárias;
II - o desempenho das funções da administração do porto e a exploração indireta das instalações portuárias, vedada a sua exploração direta; ou
III - o desempenho, total ou parcial, das funções de administração do porto, vedada a exploração das instalações portuárias.