Art. 29. O instrumento da abertura de chamada ou de anúncio públicos, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Antaq, indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I - a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;
II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias.
§ 1º - O perfil de cargas a serem movimentadas será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:
I - granel sólido;
II - granel líquido e gasoso;
III - carga geral; ou
IV - carga conteinerizada.
§ 2º - Todas as propostas apresentadas durante o prazo de chamada ou de anúncio públicos, que se encontrem na mesma região geográfica, deverão ser reunidas em um mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do tipo de carga.
§ 3º - Para participar de chamada ou de anúncio públicos, os demais interessados deverão apresentar a documentação exigida no caput do art. 27.
I - a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;
II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias.
§ 1º - O perfil de cargas a serem movimentadas será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:
I - granel sólido;
II - granel líquido e gasoso;
III - carga geral; ou
IV - carga conteinerizada.
§ 2º - Todas as propostas apresentadas durante o prazo de chamada ou de anúncio públicos, que se encontrem na mesma região geográfica, deverão ser reunidas em um mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do tipo de carga.
§ 3º - Para participar de chamada ou de anúncio públicos, os demais interessados deverão apresentar a documentação exigida no caput do art. 27.