Art. 21. Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.
§ 1º - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento:
I - do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
II - das normas aplicáveis aos serviços concedidos e contratados; e
III - das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato de concessão, inclusive quanto às tarifas e aos preços praticados.
§ 2º - Os contratos celebrados entre concessionária e terceiros terão sua vigência máxima limitada ao prazo previsto para a concessão, ressalvados os casos em que houver expressa autorização do poder concedente para a celebração de contrato cujo prazo de vigência ultrapasse o período de concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento:
I - do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
II - das normas aplicáveis aos serviços concedidos e contratados; e
III - das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato de concessão, inclusive quanto às tarifas e aos preços praticados.
§ 2º - Os contratos celebrados entre concessionária e terceiros terão sua vigência máxima limitada ao prazo previsto para a concessão, ressalvados os casos em que houver expressa autorização do poder concedente para a celebração de contrato cujo prazo de vigência ultrapasse o período de concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)