Art. 18. Nos procedimentos licitatórios regidos por este Decreto, caberão:
I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de abertura das propostas; e
II - representações, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.
§ 1º - O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 2º - É assegurado aos licitantes vista dos documentos indispensáveis à defesa de seus interesses.
I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de abertura das propostas; e
II - representações, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.
§ 1º - O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 2º - É assegurado aos licitantes vista dos documentos indispensáveis à defesa de seus interesses.