Art. 17. Convocado para assinar o contrato, o interessado deverá observar os prazos e as condições estabelecidos no edital, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 12.462, de 2011, e na Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º - É facultado ao poder concedente, quando o convocado não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - determinar à Antaq que revogue a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei nº 8.666, de 1993; ou
II - determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
§ 2º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do § 1º, o poder concedente poderá determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas, desde que a proposta apresente condições melhores que o mínimo estipulado no edital.
§ 1º - É facultado ao poder concedente, quando o convocado não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - determinar à Antaq que revogue a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei nº 8.666, de 1993; ou
II - determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
§ 2º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do § 1º, o poder concedente poderá determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas, desde que a proposta apresente condições melhores que o mínimo estipulado no edital.