Art. 9º. Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento: (Redação dada pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
I - maior capacidade de movimentação; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
II - menor tarifa; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
III - menor tempo de movimentação de carga; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
IV - maior valor de investimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
V - menor contraprestação do poder concedente; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
VII - maior valor de outorga. (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - maior capacidade de movimentação; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
II - menor tarifa; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
III - menor tempo de movimentação de carga; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
IV - maior valor de investimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
V - menor contraprestação do poder concedente; (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
VII - maior valor de outorga. (Incluído pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 8.464, de 2015)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.048, de 2017)