Decreto 8.033/2013 - Artigo 7-B

Art. 7º-B. Para a dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 7º-A, o poder concedente solicitará à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público por meio de divulgação de instrumento convocatório, observadas as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Parágrafo único. O instrumento convocatório de abertura do chamamento público estabelecerá prazo de trinta dias para identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica da autoridade portuária, que conterá minimamente as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

I - o objeto, a área e o prazo; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

II - o modo, a forma e as condições da exploração da instalação portuária; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

III - a previsão de investimentos mínimos de responsabilidade do contratado; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

IV - o perfil das cargas a serem movimentadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

V - a capacidade de movimentação de passageiros ou cargas; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

VI - o valor de garantia de proposta a ser oferecida; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

VII - o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

VIII - a minuta do contrato de arrendamento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

IX - o prazo máximo para a abertura de edital de certame licitatório, caso haja mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Decreto 8.033/2013 - Artigo 7-B

Art. 7º-B. Para a dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 7º-A, o poder concedente solicitará à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público por meio de divulgação de instrumento convocatório, observadas as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Parágrafo único. O instrumento convocatório de abertura do chamamento público estabelecerá prazo de trinta dias para identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica da autoridade portuária, que conterá minimamente as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

I - o objeto, a área e o prazo; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

II - o modo, a forma e as condições da exploração da instalação portuária; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

III - a previsão de investimentos mínimos de responsabilidade do contratado; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

IV - o perfil das cargas a serem movimentadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

V - a capacidade de movimentação de passageiros ou cargas; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

VI - o valor de garantia de proposta a ser oferecida; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

VII - o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

VIII - a minuta do contrato de arrendamento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

IX - o prazo máximo para a abertura de edital de certame licitatório, caso haja mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)