Art. 45. Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e disciplinará: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - o valor do benefício;
II - os critérios para a comprovação pelo trabalhador portuário avulso da insuficiência de meios para prover a sua subsistência;
III - os procedimentos para o requerimento e a concessão do benefício; e
IV - as hipóteses de perda ou cassação do benefício.
Parágrafo único. Para fins de habilitação ao benefício será exigida, cumulativamente, a comprovação de:
I - no mínimo quinze anos de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso;
II - comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
III - comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.
I - o valor do benefício;
II - os critérios para a comprovação pelo trabalhador portuário avulso da insuficiência de meios para prover a sua subsistência;
III - os procedimentos para o requerimento e a concessão do benefício; e
IV - as hipóteses de perda ou cassação do benefício.
Parágrafo único. Para fins de habilitação ao benefício será exigida, cumulativamente, a comprovação de:
I - no mínimo quinze anos de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso;
II - comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
III - comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.