Art. 40. O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO. (Redação dada pelo Decreto nº 8.071, de 2013)
§ 1º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.071, de 2013)
I - identificação do trabalhador; (Incluído pelo Decreto nº 8.071, de 2013)
II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e (Incluído pelo Decreto nº 8.071, de 2013)
III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 8.071, de 2013)
§ 2º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 8.071, de 2013)
§ 1º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.071, de 2013)
I - identificação do trabalhador; (Incluído pelo Decreto nº 8.071, de 2013)
II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e (Incluído pelo Decreto nº 8.071, de 2013)
III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 8.071, de 2013)
§ 2º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 8.071, de 2013)