Lei 4.608/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam mantidas, para os servidores lotados na Capital da República, nos valôres atuais, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo exceder os níveis anteriores a vigência desta Lei.

Lei 4.608/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam mantidas, para os servidores lotados na Capital da República, nos valôres atuais, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo exceder os níveis anteriores a vigência desta Lei.