Decreto 92.530/1986 - Artigo 5

Art. 5º. O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Decreto 92.530/1986 - Artigo 5

Art. 5º. O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.