Decreto 96.190/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá estudos e pesquisas na Floresta Nacional do Purus, desenvolvendo seu uso múltiplo, de modo a assegurar a criação permanente de bens e serviços.

Decreto 96.190/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá estudos e pesquisas na Floresta Nacional do Purus, desenvolvendo seu uso múltiplo, de modo a assegurar a criação permanente de bens e serviços.