Decreto 96.190/1988 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF entrará em entendimento com os órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Purus.

Decreto 96.190/1988 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF entrará em entendimento com os órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Purus.