Decreto 95.947/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O § 4º do artigo 16 e os § 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 18 do Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

...............

"Art.16 - ...............

...............

§ 4º - Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.

...............

Art. 18. ...............

...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.

§ 3º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a) b) e c) independerá daquela prevista no parágrafo 1º.

§ 4º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 5º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

..............."

Decreto 95.947/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O § 4º do artigo 16 e os § 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 18 do Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

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"Art.16 - ...............

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§ 4º - Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.

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Art. 18. ...............

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§ 1º - ...............

§ 2º - Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.

§ 3º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a) b) e c) independerá daquela prevista no parágrafo 1º.

§ 4º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 5º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

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