Lei 4.105/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-59 - 11.183 - 163, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Clube de Pernambuco S. A., para instalação de uma estação de televisão na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.

Lei 4.105/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-59 - 11.183 - 163, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Clube de Pernambuco S. A., para instalação de uma estação de televisão na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.