Lei 11.653/2008 - Artigo 24

Art. 24. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:

I - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

II - anexos atualizados incluindo a discriminação das ações a que se referem os arts. 22 e 23, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional;

III - relação atualizada das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, com sua programação plurianual.

Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.

Lei 11.653/2008 - Artigo 24

Art. 24. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:

I - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

II - anexos atualizados incluindo a discriminação das ações a que se referem os arts. 22 e 23, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional;

III - relação atualizada das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, com sua programação plurianual.

Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.