Decreto 38.778/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A CDFA, subordinada diretamente ao EMFA, será integrada pelos dirigentes dos Órgãos de Desportos de cada uma das Fôrças Armadas, sendo a presidência exercida pelo oficial de maior hierarquia.

§ 1º - Os membros da CDFA serão nomeados por decreto e exercerão essas atividades sem prejuízo de suas funções normais nas respectivas Fôrças.

§ 2º - A CDFA será auxiliada, em seus trabalhos, por militares indicados pelos seus membros e designados pelos respectivos Ministérios.

Decreto 38.778/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A CDFA, subordinada diretamente ao EMFA, será integrada pelos dirigentes dos Órgãos de Desportos de cada uma das Fôrças Armadas, sendo a presidência exercida pelo oficial de maior hierarquia.

§ 1º - Os membros da CDFA serão nomeados por decreto e exercerão essas atividades sem prejuízo de suas funções normais nas respectivas Fôrças.

§ 2º - A CDFA será auxiliada, em seus trabalhos, por militares indicados pelos seus membros e designados pelos respectivos Ministérios.