Art. 1º. Com a finalidade de organizar e dirigir as competições desportivas entre as Fôrças Armadas, visando um maior espirito de confraternização e divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional, de constituir as representações nacionais em competições esportivas militares internacionais e de opinar pelas Fôrças Armadas em congressos desportivos nacionais e internacionais, fica criada, em caráter permanente, a Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA).