Art. 3º. Dentro de 30 dias, a partir do início das suas atividades a partir do início das suas atividades, a CDFA deverá submeter ao EMFA para aprovação, as instruções reguladoras para a sua organização e funcionamento.
Decreto 38.778/1956 - Artigo 3
Art. 3º. Dentro de 30 dias, a partir do início das suas atividades a partir do início das suas atividades, a CDFA deverá submeter ao EMFA para aprovação, as instruções reguladoras para a sua organização e funcionamento.