Lei 3.470/1958 - Artigo 112

Art. 112. O disposto no art. 59 do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, aplica-se aos exercícios anteriores ainda não pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A., mesmo àqueles que se encontrem ajuizados, para efeito de cobrança, devendo a respectiva liquidação ser feita em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, livres de quaisquer penalidades.

Lei 3.470/1958 - Artigo 112

Art. 112. O disposto no art. 59 do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, aplica-se aos exercícios anteriores ainda não pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A., mesmo àqueles que se encontrem ajuizados, para efeito de cobrança, devendo a respectiva liquidação ser feita em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, livres de quaisquer penalidades.