Lei 3.470/1958 - Artigo 101

Art. 101. O art. 1º da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda, aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do mesmo artigo: (Vide Lei nº 3.898, de 1961)

Art. 1º. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de acôrdo com este regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.

Lei 3.470/1958 - Artigo 101

Art. 101. O art. 1º da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda, aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do mesmo artigo: (Vide Lei nº 3.898, de 1961)

Art. 1º. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de acôrdo com este regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.