Lei 3.470/1958 - Artigo 77

Art. 77. O item 1º do art. 97, do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

§ 1º - ) à razão de 25% (vinte e cinco por cento):

I - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, inclusive aqueles oriundos da exploração de películas cinematográficas;

Il - os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses.

Lei 3.470/1958 - Artigo 77

Art. 77. O item 1º do art. 97, do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

§ 1º - ) à razão de 25% (vinte e cinco por cento):

I - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, inclusive aqueles oriundos da exploração de películas cinematográficas;

Il - os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses.