Lei 3.470/1958 - Artigo 104

Art. 104. Para que a dedução seja aprovada, quando feita a instituições filantrópicas (Vetado) de pesquisas científicas (Vetado) a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:

1) estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados;

2) haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;

3) publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;

4) não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Lei 3.470/1958 - Artigo 104

Art. 104. Para que a dedução seja aprovada, quando feita a instituições filantrópicas (Vetado) de pesquisas científicas (Vetado) a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:

1) estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados;

2) haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;

3) publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;

4) não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.