Art. 89. Para as pessoas jurídicas que usarem da opção prevista no artigo anterior, a percentagem para determinar o lucro básico é a de 25% (vinte e cinco por cento).
Lei 3.470/1958 - Artigo 89
Art. 89. Para as pessoas jurídicas que usarem da opção prevista no artigo anterior, a percentagem para determinar o lucro básico é a de 25% (vinte e cinco por cento).