Lei 3.470/1958 - Artigo 95

Art. 95. Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. (Mantido pelo Congresso Nacional)

Lei 3.470/1958 - Artigo 95

Art. 95. Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. (Mantido pelo Congresso Nacional)