Art. 85. Para a apuração do deságio referido no artigo anterior, só será admitido valor de aquisição das ações, títulos ou quotas de capital, superior ao do mercado ou do acervo líquido, além de 10% (dez por cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação à competente repartição do Impôsto de Renda, com demonstração idêntica à prevista na alínea " b " do artigo anterior dentro de 30 (trinta) dias da data da aquisição.
Parágrafo único. Para efeito da apuração de deságio a que se refere êste artigo, nos casos de aquisição anterior à vigência desta lei será admitido o ágio superior a 10% (dez por cento) do valor nominal dos títulos, ações ou quotas de capital sòmente quando provada a correspondência entre o valor de aquisição e o valor real do acervo líquido da emprêsa, na data da aquisição.
Parágrafo único. Para efeito da apuração de deságio a que se refere êste artigo, nos casos de aquisição anterior à vigência desta lei será admitido o ágio superior a 10% (dez por cento) do valor nominal dos títulos, ações ou quotas de capital sòmente quando provada a correspondência entre o valor de aquisição e o valor real do acervo líquido da emprêsa, na data da aquisição.