Art. 3º. O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere o art. 23 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro 1956, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento.
§ 1º - Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um qüinquênio, serão distribuídos pelos últimos cinco exercícios, a contar da data do seu recebimento.
§ 2º - Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio.
§ 1º - Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um qüinquênio, serão distribuídos pelos últimos cinco exercícios, a contar da data do seu recebimento.
§ 2º - Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio.