Art. 90. O lucro do ano base, para cálculo do impôsto previsto no artigo 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, é o lucro tributável nos têrmos do art. 43 e parágrafo da Consolidação das Leis do lmpôsto de Renda aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, acrescido das seguintes parcelas:
a) os dividendos, lucros e demais rendimentos oriundos de recursos investidos em outras firmas ou sociedades se do capital aplicado não forem deduzidos êsses mesmos recursos;
b) os rendimentos de títulos ao portador, se o contribuinte não deduzir do capital aplicado o valor dos respectivos títulos.
a) os dividendos, lucros e demais rendimentos oriundos de recursos investidos em outras firmas ou sociedades se do capital aplicado não forem deduzidos êsses mesmos recursos;
b) os rendimentos de títulos ao portador, se o contribuinte não deduzir do capital aplicado o valor dos respectivos títulos.