Art. 33. A redação do § 2º do artigo 67 do Regulamento do Impôsto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, é substituída pela seguinte:
"No regime da comunhão de bens, quando cada cônjuge auferir mais de Cr$ 90.000,00 anuais, além da declaração de rendimentos do cabeça de casal, poderá ser apresentada declaração de rendimentos do outro cônjuge, relativa aos proventos do trabalho e de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade."