Lei 3.470/1958 - Artigo 20

Art. 20. No caso de rendimentos de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da assembléia geral que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.

§ 1º - O disposto no artigo aplica-se também aos rendimentos de ações nominativas de residentes no estrangeiro.

§ 2º - Se houver pagamento antecipado de rendimentos originados de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.

Lei 3.470/1958 - Artigo 20

Art. 20. No caso de rendimentos de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da assembléia geral que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.

§ 1º - O disposto no artigo aplica-se também aos rendimentos de ações nominativas de residentes no estrangeiro.

§ 2º - Se houver pagamento antecipado de rendimentos originados de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.