Art. 68. Para a determinação do lucro real, poderão ser abatidos do lucro bruto quotas para a constituição de fundos de depreciação em relação ao valor das patentes industriais e à duração das mesmas.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo das quotas, será considerada a vida útil remanescente da patente.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo das quotas, será considerada a vida útil remanescente da patente.