Lei 3.470/1958 - Artigo 68

Art. 68. Para a determinação do lucro real, poderão ser abatidos do lucro bruto quotas para a constituição de fundos de depreciação em relação ao valor das patentes industriais e à duração das mesmas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo das quotas, será considerada a vida útil remanescente da patente.

Lei 3.470/1958 - Artigo 68

Art. 68. Para a determinação do lucro real, poderão ser abatidos do lucro bruto quotas para a constituição de fundos de depreciação em relação ao valor das patentes industriais e à duração das mesmas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo das quotas, será considerada a vida útil remanescente da patente.