Art. 92. Fica criada a Comissão de Investimentos com a finalidade de julgar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos "Depósitos para Investimentos" de que trata o artigo anterior.
§ 1º - A Comissão será presidida pelo Ministro da Fazenda e constituída dos seguintes membros:
a) Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
b) Diretor da Divisão do Impôsto de Renda;
c) Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
d) Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;
e) Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.
§ 2º - O Ministro da Fazenda designará dentre os demais membros da Comissão aquêle que o substituirá na presidência da Comissão, nos seus impedimentos, e aprovará os suplentes dos membros da Comissão.
§ 1º - A Comissão será presidida pelo Ministro da Fazenda e constituída dos seguintes membros:
a) Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
b) Diretor da Divisão do Impôsto de Renda;
c) Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
d) Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;
e) Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.
§ 2º - O Ministro da Fazenda designará dentre os demais membros da Comissão aquêle que o substituirá na presidência da Comissão, nos seus impedimentos, e aprovará os suplentes dos membros da Comissão.