Lei 3.470/1958 - Artigo 92

Art. 92. Fica criada a Comissão de Investimentos com a finalidade de julgar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos "Depósitos para Investimentos" de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A Comissão será presidida pelo Ministro da Fazenda e constituída dos seguintes membros:

a) Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

b) Diretor da Divisão do Impôsto de Renda;

c) Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;

d) Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

e) Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.

§ 2º - O Ministro da Fazenda designará dentre os demais membros da Comissão aquêle que o substituirá na presidência da Comissão, nos seus impedimentos, e aprovará os suplentes dos membros da Comissão.

Lei 3.470/1958 - Artigo 92

Art. 92. Fica criada a Comissão de Investimentos com a finalidade de julgar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos "Depósitos para Investimentos" de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A Comissão será presidida pelo Ministro da Fazenda e constituída dos seguintes membros:

a) Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

b) Diretor da Divisão do Impôsto de Renda;

c) Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;

d) Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

e) Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.

§ 2º - O Ministro da Fazenda designará dentre os demais membros da Comissão aquêle que o substituirá na presidência da Comissão, nos seus impedimentos, e aprovará os suplentes dos membros da Comissão.