Lei 3.470/1958 - Artigo 70

Art. 70. Para os efeitos previstos na letra c, 2º, do art. 43 do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, as pessoas jurídicas que distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão fazê-lo separadamente dos que apurar nas suas próprias atividades, ficando aquêles rendimentos imunes à incidência de novo impôsto, em poder de outras pessoas jurídicas, que os receberem em virtude de novas distribuições.

Lei 3.470/1958 - Artigo 70

Art. 70. Para os efeitos previstos na letra c, 2º, do art. 43 do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, as pessoas jurídicas que distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão fazê-lo separadamente dos que apurar nas suas próprias atividades, ficando aquêles rendimentos imunes à incidência de novo impôsto, em poder de outras pessoas jurídicas, que os receberem em virtude de novas distribuições.