Lei 3.470/1958 - Artigo 23

Art. 23. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do impôsto de renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições do Impôsto de Renda fôr suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional.

Lei 3.470/1958 - Artigo 23

Art. 23. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do impôsto de renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições do Impôsto de Renda fôr suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional.