Art. 73. Aplica-se às pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a indústria ou o comércio ou ambos, de livros, o disposto no artigo 9º da Lei nº 2.862 de 4 de setembro de 1956.
Lei 3.470/1958 - Artigo 73
Art. 73. Aplica-se às pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a indústria ou o comércio ou ambos, de livros, o disposto no artigo 9º da Lei nº 2.862 de 4 de setembro de 1956.