Art. 79. O artigo 92 do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 4.862, de 1965)
"Art. 92. O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 15% (quinze por cento)."