Lei 3.470/1958 - Artigo 66

Art. 66. Acrescenta-se ao art. 153 do Regulamento do Impôsto de Renda o seguinte parágrafo:

"§ 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em exercício na Divisão do Impôsto de Renda os servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando designados para funções no 1º Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda Nacional."

Lei 3.470/1958 - Artigo 66

Art. 66. Acrescenta-se ao art. 153 do Regulamento do Impôsto de Renda o seguinte parágrafo:

"§ 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em exercício na Divisão do Impôsto de Renda os servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando designados para funções no 1º Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda Nacional."