Art. 24. Nos casos de cobrança judicial da dívida ativa, a publicação do despacho do juiz da execução, determinando a citação do réu, suspende o curso da prescrição.
Lei 3.470/1958 - Artigo 24
Art. 24. Nos casos de cobrança judicial da dívida ativa, a publicação do despacho do juiz da execução, determinando a citação do réu, suspende o curso da prescrição.