Lei 3.470/1958 - Artigo 38

Art. 38. Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação da criança pobre, médicos, dentista, hospitalização (Vetado) o total dos outros abatimentos não poderá exceder a 40% da renda bruta declarada.

Lei 3.470/1958 - Artigo 38

Art. 38. Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação da criança pobre, médicos, dentista, hospitalização (Vetado) o total dos outros abatimentos não poderá exceder a 40% da renda bruta declarada.