Lei 3.470/1958 - Artigo 78

Art. 78. Os §§ 3º e 4º do art. 97 da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956), passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior.

§ 4º - Os rendimentos já tributados na fonte sofrerão o desconto da diferença de impôsto até perfazer 25% (vinte e cinco por cento).

Lei 3.470/1958 - Artigo 78

Art. 78. Os §§ 3º e 4º do art. 97 da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956), passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior.

§ 4º - Os rendimentos já tributados na fonte sofrerão o desconto da diferença de impôsto até perfazer 25% (vinte e cinco por cento).